Capítulo I
Disposiçôes gerais.-
Artigo 1 .-
Âmbito de aplicação
A presente lei regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos, adiante designadas por entidades.
Artigo 2 .-
Constituição
1 - A criação de entidades é da livre iniciativa dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos.
2 - As entidades são dotadas de personalidade jurídica, prosseguem fins não lucrativos e revestem a natureza de associações ou cooperativas de regime jurídico privado.
3 - O número mínimo de associados ou cooperadores é de 10.
Artigo 3 .- Objecto
1 - As entidades têm por objecto:
- A gestão dos direitos patrimoniais que lhe sejam confiados em relação a todas ou a algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos;
- A prossecução de actividades de natureza social e cultural que beneficiem colectivamente os seus associados ou cooperadores.
2 - As entidades de gestão poderão exercer e defender os direitos morais dos seus associados ou cooperadores, quando estes assim o requeiram.
Artigo 4 .-
Princípios
A actividade das entidades respeitará os seguintes princípios e critérios de gestão:
- Transparência;
- Organização e gestão democráticas;
- Participação dos associados ou cooperadores;
- Justiça na repartição e distribuição dos rendimentos cobrados no exercício da gestão colectiva;
- Equidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação de comissões e tarifas;
- Gestão eficiente e económica dos recursos disponíveis;
- Moderação dos custos administrativos;
- Não discriminação entre titulares nacionais e estrangeiros;
- Controlo da gestão financeira, mediante a adopção de adequados procedimentos na vida interna das instituições;
- Informação pertinente, rigorosa, actual e acessível aos terceiros interessados na celebração de contratos;
- Reciprocidade no estabelecimento de relações com entidades congéneres sediadas no estrangeiro;
- Fundamentação dos actos praticados;
- Celeridade no pagamento das quantias devidas aos legítimos titulares dos direitos;
- Publicidade dos actos relevantes da vida institucional.
Artigo 5 .-
Autonomia das instituições
As entidades de gestão escolhem livremente os domínios do objecto da sua actividade e prosseguem autonomamente a sua acção, no âmbito dos seus estatutos e da lei.
Artigo 6 .- Registo
1 - É condição necessária para o início da actividade da entidade a efectivação do registo junto da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC).
2 - O requerimento a solicitar o registo deve ser dirigido ao Inspector-Geral das Actividades Culturais, acompanhado da documentação prevista na legislação aplicável ao registo.
3 - A IGAC pode solicitar os elementos complementares de informação que se mostrem necessários.
4 - O despacho sobre o pedido de registo é proferido no prazo de 40 dias, interrompendo-se a contagem sempre que se verifique o disposto no número anterior.
Artigo 7 .- Recusa do registo
1 - A recusa do registo é sempre fundamentada e precedida de um prévio parecer jurídico elaborado pelo Gabinete do Direito de Autor, do Ministério da Cultura.
2 - Do acto de indeferimento do registo cabe recurso, nos termos da lei.
Artigo 8 .-
Utilidade pública
As entidades registadas nos termos dos artigos anteriores adquirem a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
Artigo 9 .- Legitimidade
As entidades, obtido o competente registo, estão legitimadas, nos termos dos respectivos estatutos e da lei aplicável, a exercer os direitos confiados à sua gestão e a exigir o seu efectivo cumprimento por parte de terceiros, mediante o recurso às vias administrativas e judiciais.
Artigo 10 .-
Entidades não registadas
1 - São anuláveis os actos de gestão colectiva praticados por entidade não registada ou cujo registo foi cancelado.
2 - A entidade que exerça a gestão colectiva praticado em violação da lei, nos termos do número anterior, incorrer em contra-ordenação punível com coima de 500 000$00 a 5 000 000$00.
3 - A negligência é punível.
4 - O processamento da contra-ordenação é da competência da IGAC.
5 - A aplicação das coimas é competência do Inspector-Geral das Actividades Culturais.
6 - O produto das coimas previstas no presente artigo reverte 60% para o Estado e o restante para a IGAC.
Artigo 11 .-
Dever de gestão
As entidades de gestão colectiva estão obrigadas a aceitar a administração dos direitos de autor e dos direitos conexos que lhes sejam solicitados, de acordo com a sua natureza e atribuições, nos termos dos respectivos estatutos e da lei.
Artigo 12 .-
Contrato de gestão
1 - A gestão dos direitos pode ser estabelecida pelos seus titulares a favor da entidade mediante contrato cuja duração não pode ser superior a cinco anos, renováveis automaticamente, não se podendo prever a obrigação de gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas, nem da produção futura destas.
2 - A representação normal dos titulares de direitos pela entidade resulta da simples inscrição como beneficiário dos serviços, conforme é estabelecido nos estatutos e regulamentos da instituição e nas condições genéricas enunciadas no número anterior.
Artigo 13 .-
Função social e cultural
1 - As entidades de gestão colectiva deverão afectar uma percentagem não inferior a 5% das suas receitas à prossecução de actividades sociais e de assistência aos seus associados ou cooperadores, bem como a acções de formação destes, promoção das suas obras, prestações e produtos, e ainda à divulgação dos direitos compreendidos no objecto da sua gestão.
2 - A percentagem referida no número anterior poderá incidir sobre a totalidade das receitas, ou apenas uma parte destas, relativa a determinada ou determinadas categorias de direitos geridos.
3 - As entidades de gestão colectiva deverão estabelecer nos seus regulamentos tarifas especiais, reduzidas, a aplicar a pessoas colectivas que prossigam fins não lucrativos, quando as respectivas actividades se realizem em local cujo acesso não seja remunerado.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica nos primeiros quatro anos de existência das entidades de gestão colectiva, contados a partir da data do seu registo.
Artigo 14 .- Dever de informar
As entidades devem informar os interessados sobre os seus representados, bem como sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto que lhes seja confiados, os quais deverão respeitar os princípios da transparência e da não discriminação.
Artigo 15 .- Estatutos
1 - As entidades regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições legais aplicáveis.
2 - Dos estatutos das entidades deve constar obrigatoriamente:
- A denominação, que não pode confundir-se com denominação de entidades já existentes;
- A sede e âmbito territorial de acção;
- O objecto e fins;
- As classes de titulares de direitos compreendidas no âmbito da gestão colectiva;
- As condições para a aquisição e perda da qualidade de associado ou cooperador;
- Os direitos dos associados ou cooperadores e o regime de voto;
- Os deveres dos associados ou cooperadores e o seu regime disciplinar;
- A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais;
- A forma de designação dos membros dos órgãos sociais;
- O património e os recursos económicos e financeiros;
- Os princípios e regras do sistema de repartição e distribuição dos rendimentos;
- O regime de controlo da gestão económica e financeira;
- As condições de extinção e o destino do património.
Artigo 16 .-
Direito da concorrência
A aplicação dos princípios e regras próprios do regime do direito da concorrência às entidades de gestão colectiva é exercida no respeito pela específica função e existência destas no âmbito da propriedade intelectual, de acordo com as disposições reguladoras de direito nacional e internacional.
Artigo 17 .-
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis as disposições da legislação das associações e das cooperativas, de acordo com a natureza jurídica das entidades.
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