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Leyes y reglamentos / Portugal
Ley sobre copia privada

Ley 62 de 1998

Temas
Objecto
Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras
Fixação do montante da remuneração
Isenções
Pessoa colectiva
·Comissão de acompanhamento
Contra-ordenações
Regulamentação
Entrada em vigor
·

Artígo 1 .-
Objecto   
1 — A presente lei regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, na redacção dada pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, pela Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, e pelos Decretos Leis n.º 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro.
2 — O disposto na presente lei não se aplica aos computadores, aos seus programas nem às bases de dados const

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Artígo 2 .-
Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras   
Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda ao público:

  1. De todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras como finalidade única ou principal, com excepção dos equipamentos digitais;
  2. Dos suportes materiais virgens digitais ou analógicos, com excepção do papel, previstos no n.º 4 do artigo 3º, bem como das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se.
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Artígo 3 .-
Fixação do montante da remuneração   
1 — A remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras e prestações é igual a 3% do preço de venda, antes da aplicação do IVA, estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.
2 — Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público mediante a prática de actos de comércio, o preço de venda ao público das fotocópias de obras, electrocópias e demais suportes inclui uma remuneração correspondente a 3% do valor do preço de venda, antes da aplicação do IVA, montante que é gerido pela pessoa colectiva responsável pela cobrança e gestão das quantias previstas na lei.
3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, e em ordem a permitir a sua correcta exequibilidade, nas condições supramencionadas, aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações, celebrar acordos com a pessoa colectiva referida no número anterior.
4- No preço de venda ao público, antes da aplicação de IVA, de cada um dos suportes, analógicos e digitais, é incluída uma remuneração, nos termos a seguir indicados:

 
Suportes

 
Remuneração

 
Analógicos:

 
(Em euros)

 
Cassetes áudio

 
0,14

 
Cassetes vídeo (VHS)

 
0,26

 
Digitais:

 

 
CD:

 

 
CD R áudio

 
0,13

 
CD R data

 
0,05

 
CD 8 cm

 
0,27

 
Minidisc

 
0,19

 
CD RW Áudio

 
0,19

 
CD RW Data

 
0,14

 
DVD:

 

 
DVD

 
R 0,14

 
DVD RW

 
0,30

 
DVD RAM

 
1,00

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Artículo 4 .-
Isenções   
1 — Não são devidas as remunerações referidas nos artigos anteriores quando os equipamentos ou suportes sejam adquiridos por organismos de comunicação audiovisual ou produtores de fonogramas e de videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos visual ou auditiva, bem como, nos termos de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, por entidades de carácter cultural sem fins lucrativos para uso em projectos de relevante interesse público.
2 — Para os efeitos da aplicação das isenções previstas no número anterior, os organismos por este abrangidos, devem apresentar no acto da compra dos aparelhos e suportes uma declaração emitida pela pessoa colectiva responsável pela cobrança e gestão das quantias previstas na presente lei, de onde conste que a utilização dos mesmos se integra numa das situações de isenção consagradas.

 


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Artigo 5 .-
Pessoa colectiva   
1 — As entidades legalmente existentes que representam os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos criarão uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa ou cooperativa, que tem por objecto a cobrança e gestão das quantias previstas na presente lei.
2 — Os estatutos da pessoa colectiva deverão regular, entre outras, as seguintes matérias:

  1. Objecto e duração;
  2. Denominação e sede;
  3. Órgãos sociais;

Modos de cobrança das remunerações fixadas pela presente lei;

  1. Critérios de repartição das remunerações entre os membros dos associados, incluindo os modos de distribuição e pagamento aos beneficiários que não estejam inscritos nos respectivos organismos, mas que se presume serem por estes representados;
  2. Publicidade das deliberações sociais;
  3. Direitos e deveres dos associados;
  4. Estrutura e organização interna, designadamente a previsão de existência de dois departamentos autónomos na cobrança e gestão das remunerações percebidas, correspondentes, por um lado, a cópia de obras reproduzidas em fonogramas e videogramas e, por outro lado, a cópia de obras editadas em suporte papel e electrónico;
  5. Dissolução e destino do património.

3 — A pessoa colectiva deverá organizar-se e agir de modo a integrar como membros os organismos que venham a constituir-se e que requeiram a sua integração, sempre que se mostre que estes são representativos dos interesses e direitos que se visa proteger, em ordem a garantir os princípios da igualdade, representatividade, liberdade, pluralismo e participação.
4 — Os litígios emergentes da aplicação do disposto no número anterior são resolvidos por arbitragem obrigatória, nos termos da legislação geral.
5 — A pessoa colectiva poderá celebrar acordos com entidades públicas e privadas que utilizem equipamentos para fixação e reprodução de obras e prestações, com ou sem fins lucrativos, em ordem a garantir os legítimos direitos de autor e conexos consignados no respectivo Código.
6 — O conselho fiscal da pessoa colectiva será assegurado por um revisor oficial de contas (ROC).
7 — A pessoa colectiva publicará anualmente o relatório e contas do exercício num jornal de âmbito nacional.
8 — A entidade que vier a constituir-se para proceder à gestão das remunerações obtidas deverá adaptar-se oportunamente às disposições legais que enquadrem as sociedades de gestão colectiva.

 

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Artgo 6 .-
Comissão de acompanhamento   
1 – É constituída uma comissão presidida por um representante do Estado designado por despacho do Primeiro Ministro e composto por uma metade de pessoas designadas pelos organismos representativos dos titulares de direito, por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos consumidores.
2 – Os organismos convidados a designar os membros da Comissão, bem como o número de pessoas a designar por cada um, serão determinados por despacho do Ministro da Cultura.
3 – A Comissão reúne pelo menos uma vez por ano, sob convocação do seu presidente ou a requerimento escrito da maioria dos seus membros, para avaliar as condições de implementação da presente lei.
4 – As deliberações da Comissão são aprovadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

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Artigo 7 .-
Contra-ordenações   
1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 500 a € 5000 a venda de equipamentos ou suportes, em violação do disposto nos n.os 1º, 2º e 4º do artigo 3.º.
2 — A fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente lei compete à Inspecção Geral das Actividades Culturais e a todas as autoridades policiais e administrativas.
3 — O processamento das contra ordenações e a aplicação das coimas são da competência da Inspecção Geral das Actividades Culturais.
4 — O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado e da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, respectivamente, nas percentagens de 60% e 40%.

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Artigo 8 .-
Regulamentação   
As matérias constantes da presente lei, para as quais se torne necessária definição processual ou procedimental não qualificada, serão objecto de aprovação por decreto regulamentar.

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Artigo 9 .-
Entrada em vigor  

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação
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