Leyes y reglamentos / Portugal
Ley sobre copia privada
Ley 62 de 1998
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Temas |
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Objecto
Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras
Fixação do montante da remuneração
Isenções
Pessoa colectiva |
·Comissão de acompanhamento
Contra-ordenações
Regulamentação
Entrada em vigor |
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Artígo 1 .-
Objecto
1 — A presente lei regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, na redacção dada pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, pela Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, e pelos Decretos Leis n.º 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro.
2 — O disposto na presente lei não se aplica aos computadores, aos seus programas nem às bases de dados const
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Artígo 2 .-
Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras
Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda ao público:
- De todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras como finalidade única ou principal, com excepção dos equipamentos digitais;
- Dos suportes materiais virgens digitais ou analógicos, com excepção do papel, previstos no n.º 4 do artigo 3º, bem como das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se.
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Artígo 3 .-
Fixação do montante da remuneração
1 — A remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras e prestações é igual a 3% do preço de venda, antes da aplicação do IVA, estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.
2 — Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público mediante a prática de actos de comércio, o preço de venda ao público das fotocópias de obras, electrocópias e demais suportes inclui uma remuneração correspondente a 3% do valor do preço de venda, antes da aplicação do IVA, montante que é gerido pela pessoa colectiva responsável pela cobrança e gestão das quantias previstas na lei.
3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, e em ordem a permitir a sua correcta exequibilidade, nas condições supramencionadas, aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações, celebrar acordos com a pessoa colectiva referida no número anterior.
4- No preço de venda ao público, antes da aplicação de IVA, de cada um dos suportes, analógicos e digitais, é incluída uma remuneração, nos termos a seguir indicados:
Suportes |
Remuneração |
Analógicos: |
(Em euros) |
Cassetes áudio |
0,14 |
Cassetes vídeo (VHS) |
0,26 |
Digitais: |
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CD: |
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CD R áudio |
0,13 |
CD R data |
0,05 |
CD 8 cm |
0,27 |
Minidisc |
0,19 |
CD RW Áudio |
0,19 |
CD RW Data |
0,14 |
DVD: |
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DVD |
R 0,14 |
DVD RW |
0,30 |
DVD RAM |
1,00 |
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Artículo 4 .-
Isenções
1 — Não são devidas as remunerações referidas nos artigos anteriores quando os equipamentos ou suportes sejam adquiridos por organismos de comunicação audiovisual ou produtores de fonogramas e de videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos visual ou auditiva, bem como, nos termos de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, por entidades de carácter cultural sem fins lucrativos para uso em projectos de relevante interesse público.
2 — Para os efeitos da aplicação das isenções previstas no número anterior, os organismos por este abrangidos, devem apresentar no acto da compra dos aparelhos e suportes uma declaração emitida pela pessoa colectiva responsável pela cobrança e gestão das quantias previstas na presente lei, de onde conste que a utilização dos mesmos se integra numa das situações de isenção consagradas.
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Artigo 5 .-
Pessoa colectiva
1 — As entidades legalmente existentes que representam os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos criarão uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa ou cooperativa, que tem por objecto a cobrança e gestão das quantias previstas na presente lei.
2 — Os estatutos da pessoa colectiva deverão regular, entre outras, as seguintes matérias:
- Objecto e duração;
- Denominação e sede;
- Órgãos sociais;
Modos de cobrança das remunerações fixadas pela presente lei;
- Critérios de repartição das remunerações entre os membros dos associados, incluindo os modos de distribuição e pagamento aos beneficiários que não estejam inscritos nos respectivos organismos, mas que se presume serem por estes representados;
- Publicidade das deliberações sociais;
- Direitos e deveres dos associados;
- Estrutura e organização interna, designadamente a previsão de existência de dois departamentos autónomos na cobrança e gestão das remunerações percebidas, correspondentes, por um lado, a cópia de obras reproduzidas em fonogramas e videogramas e, por outro lado, a cópia de obras editadas em suporte papel e electrónico;
- Dissolução e destino do património.
3 — A pessoa colectiva deverá organizar-se e agir de modo a integrar como membros os organismos que venham a constituir-se e que requeiram a sua integração, sempre que se mostre que estes são representativos dos interesses e direitos que se visa proteger, em ordem a garantir os princípios da igualdade, representatividade, liberdade, pluralismo e participação.
4 — Os litígios emergentes da aplicação do disposto no número anterior são resolvidos por arbitragem obrigatória, nos termos da legislação geral.
5 — A pessoa colectiva poderá celebrar acordos com entidades públicas e privadas que utilizem equipamentos para fixação e reprodução de obras e prestações, com ou sem fins lucrativos, em ordem a garantir os legítimos direitos de autor e conexos consignados no respectivo Código.
6 — O conselho fiscal da pessoa colectiva será assegurado por um revisor oficial de contas (ROC).
7 — A pessoa colectiva publicará anualmente o relatório e contas do exercício num jornal de âmbito nacional.
8 — A entidade que vier a constituir-se para proceder à gestão das remunerações obtidas deverá adaptar-se oportunamente às disposições legais que enquadrem as sociedades de gestão colectiva.
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Artgo 6 .-
Comissão de acompanhamento
1 – É constituída uma comissão presidida por um representante do Estado designado por despacho do Primeiro Ministro e composto por uma metade de pessoas designadas pelos organismos representativos dos titulares de direito, por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos consumidores.
2 – Os organismos convidados a designar os membros da Comissão, bem como o número de pessoas a designar por cada um, serão determinados por despacho do Ministro da Cultura.
3 – A Comissão reúne pelo menos uma vez por ano, sob convocação do seu presidente ou a requerimento escrito da maioria dos seus membros, para avaliar as condições de implementação da presente lei.
4 – As deliberações da Comissão são aprovadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade. |
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Artigo 7 .-
Contra-ordenações
1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 500 a € 5000 a venda de equipamentos ou suportes, em violação do disposto nos n.os 1º, 2º e 4º do artigo 3.º.
2 — A fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente lei compete à Inspecção Geral das Actividades Culturais e a todas as autoridades policiais e administrativas.
3 — O processamento das contra ordenações e a aplicação das coimas são da competência da Inspecção Geral das Actividades Culturais.
4 — O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado e da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, respectivamente, nas percentagens de 60% e 40%.
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Artigo 8 .-
Regulamentação
As matérias constantes da presente lei, para as quais se torne necessária definição processual ou procedimental não qualificada, serão objecto de aprovação por decreto regulamentar.
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Artigo 9 .-
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação |
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