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Leyes y reglamentos / Portugal
Transposición de la Directiva 92/100/CEE del Consejo, sobre Derechos de Alquiler y Préstamo y otros derechos afines a los derechos de autor en el ámbito de la propiedad intelectual

Decreto Ley 332 de 1997

Temas
·Objecto
Alteração
Direito de aluguer
Direito de comodato
Extensão aos direitos conexos
·Presunção de cessão
Alteração
Ressalva dos direitos dos autores
Âmbito de aplicação no tempo
·

 

O presente diploma opera a transposição para a ordem portuguesa da Directiva comunitária n.º 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor. No sentido de tornar certo e claro o regime jurídico do direito de autor, optou-se, na medida do possível, por introduzir a matéria da directiva comunitária nos preceitos e lugares próprios do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Evitou-se a introdução de alterações profundas no corpo dos normativos do Código, por se entender que a revisão deste, se bem que necessária, representa um trabalho a realizar num horizonte de tempo mais longo. O presente diploma introduz o direito de comodato aplicável às obras protegidas pelo direito de autor, mas o seu acolhimento na ordem jurídica portuguesa é feito dentro dos limites admitidos na legislação comunitária e no respeito pela específica situação cultural e de desenvolvimento do País e das medidas e orientações de política cultural daí decorrentes.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 99/97, de 3 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artígo 1 .-
Objecto   
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual.

 

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Artígo 2 .-
Alteração   
A alínea f) do n.º 2 do artigo 68.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.ºs 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, adiante designado por Código, passa a ter a seguinte redacção:
" f) Qualquer forma de distribuição do original ou de cópias da obra, tal como venda, aluguer ou comodato."

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Artígo 3 .-
Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 68.º do Código, entende-se por:

  • "Venda", o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, sem limite de tempo e com benefícios comerciais directos ou indirectos;
  • "Aluguer", o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, durante um período de tempo limitado e com benefícios comerciais directos ou indirectos;
  • "Comodato", o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, durante um período de tempo limitado e sem benefícios económicos ou comerciais directos ou indirectos, quando efectuado através de estabelecimento acessível ao público.

 

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Artígo 4 .-
Disposição comum ao aluguer e comodato   
1 - Os direitos de aluguer e de comodato não se esgotam com a venda ou qualquer outro acto de distribuição do original ou de cópias da obra.
2 - As obras de arquitectura e de artes aplicadas não são objecto dos direitos de aluguer e de comodato.

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Artígo 5 .-
Direito de aluguer   
1 - Sempre que o autor transmita ou ceda o direito de aluguer relativo a um fonograma, videograma ou ao original ou cópia de um filme a um produtor de fonogramas ou de filmes, é-lhe reconhecido um direito irrenunciável a remuneração equitativa pelo aluguer.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o produtor é responsável pelo pagamento da remuneração, a qual, na falta de acordo, será fixada por via arbitral, nos termos da lei.

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Artígo 6 .-
Direito de comodato   
1 - O autor tem direito a remuneração no caso de comodato público do original ou de cópias da obra.
2 - O proprietário do estabelecimento que coloca à disposição do público o original ou as cópias da obra é responsável pelo pagamento da remuneração, a qual, na falta de acordo, será fixada por via arbitral, nos ter-mos da lei.
3 - O disposto neste artigo não se aplica às bibliotecas públicas, escolares, universitárias, museus, arquivos públicos, fundações públicas e instituições privadas sem fins lucrativos.

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Artígo 7 .-
Extensão aos titulares de direitos conexos   
1 - O direito de distribuição, incluindo os direitos de aluguer e comodato, é igualmente reconhecido:

  1. Ao artista intérprete ou executante, no que respeita à fixação da sua prestação;
  2. Ao produtor de fonogramas ou videogramas, no que respeita aos seus fonogramas e videogramas;
  3. Ao produtor das primeiras fixações de um filme, no que respeita ao original e às cópias desse filme.

2 - Os direitos previstos no número anterior não se esgotam com a venda ou qualquer outro acto de distribuição dos objectos referidos.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, é ainda reconhecido ao produtor das primeiras fixações de um filme o direito de autorizar a reprodução do original e das cópias desse filme.
4 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por "filme" a obra cinematográfica, a obra audiovisual e toda e qualquer sequência de imagens animadas, acompanhadas ou não de sons.

 

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Artígo 8 .-
Presunção de cessão   
A celebração de um contrato de produção de filme entre artistas intérpretes ou executantes e o produtor faz presumir, salvo disposição em contrário, a cessão em benefício deste do direito de aluguer do artista, sem prejuízo do direito irrenunciável a uma remuneração equitativa pelo aluguer, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º

 

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Artígo 9 .-
Alteração   
O artigo 187.º do Código passa a ter a seguinte redacção:
"1 - Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:

  1. A retransmissão das suas emissões por ondas radioeléctricas;
  2. A fixação em suporte material das suas emissões, sejam elas efectuadas com ou sem fio;
  3. A reprodução da fixação das suas emissões, quando estas não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles com que foi feita;
  4. A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas.

2 - Ao distribuidor por cabo que se limita a efectuar a retransmissão de emissões de organismos de radiodifusão não se aplicam os direitos previstos neste artigo."

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Artigo 10 .-
Ressalva dos direitos dos autores   
A protecção dos direitos conexos ao abrigo deste diploma não afecta nem prejudica a protecção dos direitos de autor.

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Artígo 11 .-
Âmbito de aplicação no tempo   
1 - O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1994, sem prejuízo dos actos de exploração e dos contratos anteriores a esta data.
2 - Em relação aos contratos referidos na parte final do número anterior, o direito a uma remuneração equitativa, prevista no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 8.º, só será aplicável se os autores ou os artistas intérpretes ou executantes, por si ou através dos seus representantes, o exercerem até 1 de Janeiro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 13 de Novembro de 1997.

Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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